terça-feira, 18 de novembro de 2008

Direitos Humanos





Por hoje, achei que bastava...

No entanto não basta ler.

É preciso reflectir.


Declaração Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de
um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto
entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos
iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios
públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por
sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social;
e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que
lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e
à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível
o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros
e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de
maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os
direitos e liberdades aqui enunciados.

domingo, 9 de novembro de 2008

Meios de Comunicação

"Estou a ficar sem bateria no telemóvel, e agora não consigo falar com ninguém!!!"
Se experimentasse dizer esta frase perto de alguém de gerações diferentes, o mais provável era ouvir: "Ora Ora. No meu tempo não havia nada disso, e toda a gente se falava sem dificuldades".
Sim. É correcto. Mas tenho que dizer que na minha opinião os telemóveis foram algo que inventaram que mudaram os nossos dias... para melhor.
Os nossos dias, giram em torno dos meios de comunicção. Ouvimos o que a rádio diz, vemos o que a televisão mostra ( e quer mostrar ), lemos os jornais, folheamos as revistas... e assim, nos tornamos seres baseados naquilo que ouvimos, vemos, lemos ... apenas!
Vivemos numa era marcada pela interconexão, na qual as pessoas de todo o mundo participam numa única ordem de informação, o que decorre, em grande parte, do âmbito internacional das comunicações modernas. Devido à globalização e ao poder da Internet, é possível receber a mesma música popular, notícias, filmes e programas de televisão da Nova Zelândia à Terra das Vacas em Portugal. Os canais noticiosos que operam ao longo das 24horas relatam histórias assim que estas ocorrem e difundem a cobertura de eventos para o resto do mundo. Filmes feitos em Hollywood ou Hong-Kong atingem audiêcias em todo o mundo, enquanto celebridades como as Spice Girls ou Tiger Woods são famosos em qualquer continente.
Ao longo das últimas décadas, temos sido testemunho de um processo de convergências na produção, distribuição e consumo de informação. Formas de comunicar, como a impressão, a televisão e o cinema, esferas relativamente independentes no passado, têm vindo a entrelaçar-se extroardinariamente. As divisões entre formas de comunicação tornaram-se mais ténues: a televisão, a rádio, os jornais, os telefones estão a passar por transformações profundas devido a avanços na tecnologia e à rápida disseminação da Internet. Embora os jornais e similiares permaneçam centrais nas nossas vidas, assiste-se a uma transformação nas suas formas de organização e de fornecimento de serviços. Os jornais podem ser lidos online, o uso do telefone móvel cresce exponencialmente e a televisão digital e os serviços de difusão por satélite permitem uma diversidade de escolha sem precedentes. No entanto, penso que é a Internet que está no centro da revolução das comunicações. Com a expansão das tecnologias como o reconhecimento de voz, as transmissões em banda larga, as ligações por cabo, a Internet ameaça eliminar as diferenças entre os media tradicionais, tornando-se assim o canal por excelência de oferta de informação, entertenimento, publicidade e comércio para os vários públicos dos media.
A questão que coloco é: até que ponto com todo este processo de tamanho gigantesco, não nos tornamos vazios, sozinhos e longe de tudo e todos? Sim, podemos estar "perto" dos acontecimentos uma vez que temos acesso a todo o tipo de informação se quisermos, mas ... será que não nos esquecemos que existe um mundo lá fora?
O comando da televisão dá-nos aquilo que queremos ver, por opção própria. As revistas colocam aquilo que nos interessa, a televisão só mostra aquilo que pretende... mas... e o resto ??
Sem dúvida, que os meios de comunicação social vieram desempenhar um papel fundamental na sociedade moderna, mas atingem audiências de massa que a sua influência nas nossas vidas é profunda!
É certo, como indivíduos, não controlamos as alterações tecnológicas, e o ritmo acelarado dessas mesmas alterações. Mas esse ritmo... não gosto desse ritmo. É esse mesmo avanço que anda a uma velocidade nunca vista que ameaça engolir as nossas vidas.
Quero relembrar que existe um mundo lá fora à nossa espera! É esse mundo que decorre à nossa velocidade! Somos nós que o acompanhamos! E é sem dúvida algo mais "natural".
A chegada da era de um mundo ligado por fios não nos conduziu, ainda, ao Big Brother; pelo contrário, tem promovido a descentralização e o individualismo.
Só espero, que os livros e outros meios de comunicação social não desapareçam. Aliás, mesmo Bill Gates também achou necessário escrever um livro para descrever o novo mundo de alta tecnologia....


A verdade, é que sem Internet, não estaria aqui, neste momento, a falar dela...

Tenho saudades de escrever uma carta à mão.



terça-feira, 4 de novembro de 2008

"coisas"

Depois do jantar, lembrei-me de uma música (não me perguntem a que prepósito) da Nancy Sinatra com o Dean Martin. Uma música com o nome de "Things".
Ao lembrar-me da letra da música lembrei-me de como era engraçado a forma como as pequenas coisas fazem a diferença. Mais precisamente, de como as pequenas e simples coisas fazem a diferença.
Gostava de saber, quem foi a Mulher que nunca ouviu, por exemplo quando não sabia o que vestir para uma festa, que ... a simplicidade faz a diferença, bem como a simplicidade faz a originalidade. Concordo plenamente com esta afirmação.
Aprecio fortemente aquelas pessoas que se "contentam com pouco". Normalmente, são pessoas que apreciam e satisfazem-se com as pequenas coisas e com as coisas... simples.
Desta forma, queria expôr o meu ponto de vista realativamente às pequenas coisas, que se tornam tão simples e a nós ... felizes!
Começarmos por encarar os problemas, como algo indespensável, e agarrá-los de forma a encontrar uma solução ... simples.
Começarmos, nós pessoas, a sermos mais ... simples, sem grandes exageros e vermos as coisas na sua "forma" natural.
Vivermos cada dia com o que temos e aproveitarmos isso da melhor maneira possível.
Aqueles que apreciam a simplicidade das coisas, parabéns. Aqui vai uma lista de simples coisas... que trazem felicidade:

Apaixonar-se.
Rir tanto até que a cara doa.
Um chuveiro quente num Inverno frio.
Um supermercado sem filas nas caixas.
Um olhar especial.
Receber correio (pode ser electrónico...).
Conduzir numa estrada linda.
Ouvir a nossa música preferida no rádio.
Ficar na cama a ouvir a chuva cair lá fora.
Toalhas quentes acabadas de serem engomadas.
Encontrar a camisola que se quer em saldos a metade do preço.
Batido de chocolate (baunilha ou morango).
Uma chamada de longa distância.
Um banho de espuma.
Rir baixinho.
Uma boa conversa.
A praia.
Encontrar uma nota de 20 euros no casaco pendurado desde o último Inverno.
Rir-se de si mesmo.
Chamadas à meia-noite que duram horas.
Correr entre os jactos de água num jardim.
Rir por nenhuma razão especial.
Alguém que nos diz: és o máximo.
Rir de uma anedota que vem à memória.
Os amigos.
Ouvir acidentalmente alguém dizer bem de nós.
Acordar e verificar que ainda há algumas horas para continuar a dormir.
O primeiro beijo (ou mesmo o primeiro com novo parceiro).
Fazer novos amigos ou passar o tempo com os velhos.
Brincar com um cão.
Haver alguém a mexer-nos no cabelo.
Sonhar.
Chocolate quente.
Fazer-se à estrada com os amigos.
Balancearmo-nos numa rede.
Embrulhar presentes perto da árvore de Natal comendo chocolates e os doces típicos.
Ver as letras das músicas nas capas dos CD´s pª podermos cantá-las sem nos sentirmos estúpidos.
Ir a um bom concerto.
Trocar um olhar com um/a desconhecido/a.
Ganhar um jogo.
Fazer bolachas de chocolate.
Receber de amigos biscoitos feitos em casa.
Ver o sorriso e ouvir as gargalhadas dos amigos.
Andar de mão dada com quem gostamos.
Encontrar por acaso um velho amigo e ver que algumas coisas ( boas ou más) nunca mudam. Patinar sem cair.
Observar o contentamento de alguem que está a abrir um presente que lhe oferecemos.
Ver o nascer do sol.
Levantarmo-nos da cama todas as manhãs e agradecermos um novo dia.

Peço desculpa se considerarem que certas coisas não são simples... mas apteceu-me. Mesmo assim, a simplicidade faz a diferença!!!